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Sexta, 16 de Janeiro de 2026

Decreto Municipal 4.019 de 8. 01. 2026 - Organização e Normas Gerais do Carnaval 2026

Decreto Municipal 4.021 de 15.01.2026 - Altera dispositivos do Decreto 4.019

DECRETO Nº4.019  DE 08 DE JANEIRO DE 2026

 

“Dispõe sobre a organização e normas gerais para o período de carnaval de 2026, fixa a forma e prazo para liberação e pagamento de licença para comércios temporários de ambulantes e similares e da outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art, IX, da Lei Orgânica Municipal, e ainda:

                         Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e baixar normas para os eventos públicos,

Considerando que o Carnaval é uma festa simbólica com fortes raízes históricas arraigadas à tradição popular brasileira;

Considerando que o Carnaval é responsável por movimentar boa parte da economia em setores como turismo e negócios, influenciando positivamente no cenário econômico geral do município;

Considerando a importância das parcerias como forma de geração de economias para o erário público;

           

             DECRETA:

Capitulo I

Do período do Carnaval/2026

           Art. 1º  Os festejos do Carnaval de 2026 em Santos Dumont-MG, ocorrerão no período de 11 a 17 de fevereiro de 2026.

Capitulo II

Do Comércio Temporário Para Ambulantes e Similares

 Art.2º  Fica estipulada a licença especial para permissão de uso de espaço público, em caráter temporário, aos ambulantes e similares no período carnavalesco, estabelecido entre os dias 11 a 17 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. Estão isentos da licença especial descrita no caput deste artigo os ambulantes já inscritos na municipalidade com cadastro regular.

 Art.3º Será autorizada, perante expedição de alvará de funcionamento devidamente expedido pela Secretaria Municipal de Finanças:

I - a montagem de até 10 (dez) barracas com medida não inferior a 4x4 metros e não superior a 5x5 metros, com cobertura em material anti-chama na cor branca, na Praça Cesário Alvim, em locais previamente demarcados pela Comissão Organizadora do Carnaval.

II – a disponibilização de até 05 espaços públicos para montagem de food-trucks, incluindo carrinhos de lanches e trailers, na Praça Cesário Alvim, em locais previamente demarcados pela Comissão Organizadora do Carnaval.

  Parágrafo Único – A montagem das barracas deverá ocorrer até as 09h00 do dia 11/02/2026, para fins das devidas inspeções por parte da Comissão Organizadora e do Corpo de Bombeiros.

Art.4º Os interessados nos espaços públicos deverão protocolar requerimento por meio eletrônico no site oficial da prefeitura - https://santosdumont.flowdocs.com.br/public/home e efetuarem o recolhimento do valor de 03 (três) URM’S por dia de funcionamento para as barracas, food-trucks e trailers e 01 (uma) URM por dia de funcionamento para os demais ambulantes.

§ 1o.  Os ambulantes que ainda não tiveram cadastros junto ao Município, deverão requerer o alvará para funcionamento por meio eletrônico no site oficial da prefeitura - https://santosdumont.flowdocs.com.br/public/home até o dia 23/02/2026, mediante recolhimento da taxa anteriormente citada.

§ 2º Os ambulantes não poderão atuar nos espaços demarcados para funcionamento de barracas, food-trucks e trailers.

           Art.5º  O Município não se responsabilizara pela perda dos produtos perecíveis que vierem a deteriorar-se por falta de local para acondicionamento especial.

           Art.6º Toda mercadoria, perecível ou não, ou quaisquer bens apreendidos por desacordo as normas deste Decreto serão precedidos do preenchimento de um FORMULÁRIO que relacionará os itens, na presença do proprietário, que o assinará perante a presença de duas testemunhas, se assim o desejar.

             Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário na assinatura do Formulário, o fiscal certificará o ato com a assinatura de duas testemunhas, usando, se necessário, da força policial.

            Art.7º A Fiscalização pertinente as posturas municipais, os aspectos sanitários e de segurança, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Obras Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saúde,  Defesa Civil e  Vigilância Sanitária, que  terão ampla e irrestrita autonomia para, durante a fiscalização IN LOCO, impedir o trabalho de qualquer ambulante que não esteja de acordo com o Código de Postura, Sanitário e de segurança.

Parágrafo único. O Município não se obriga a devolver ou indenizar os ambulantes temporários que tiveram suas licenças cassadas por motivos de irregularidades previstas neste Decreto.

Art.8º Fica proibida a comercialização ou utilização em lanches de maionese, mostarda e Ketchups caseiros ou acondicionados em bisnagas, permitindo-se somente os produtos industrializados e comercializados em recipientes “SACHÊ”, observadas as instruções e condições de uso e prazo de validade descrita nas embalagens, sujeitando-se o infrator à cassação imediata e irrevogável de sua licença.

 Art.9º Os produtos relacionados neste artigo, entendidos por PRODUTOS ALIMENTARES ALTERÁVEIS OU NÃO ESTÁVEIS A TEMPERATURA AMBIENTE, deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em temperaturas adequadas de acordo com as normas vigentes, observando-se ainda suas instruções e prazo de validade, sob pena de apreensão e cassação irrevogável do Alvará.

  1. ovos em casca ou processados e seus subprodutos;
  2. crustáceos, moluscos  e frutos do mar vivos ou frescos;
  3. todos os alimentos processados ou não, congelados ou  supercongelados;
  4. carnes, aves,peixes e derivados;
  5. leite in natura e seus derivados
  6. leveduras e fermentos
  7. frutas legumes  e congelados frescos ou crus, processados ou não;
  8. todos os alimentos, processados ou não, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica, incluindo doce e sucos.

Art.10 Fica proibido aos bares, comércios similares, barraqueiros e ambulantes, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponham em risco a incolumidade pública, sujeitando-se:

 I – Os bares e comércios similares; cassação do alvará e fechamento do estabelecimento no ato da fiscalização, enquanto durar o período de carnaval.

II – Os barraqueiros e Ambulantes: cassação da licença e apreensão das mercadorias no ato da fiscalização.

Parágrafo 1º. Os infratores do disposto no caput deste artigo que tiverem seus alvarás ou licenças cassadas ficarão impedidos de postular novamente junto a Prefeitura para os fins da mesma natureza.

Parágrafo 2º - Excetua-se da proibição prevista no caput do artigo somente os restaurantes em ambiente fechado, que podem utilizar recipientes de vidros, exclusivamente no atendimento interno prestado por este tipo de estabelecimento nas mesas, devendo o comerciante adotar todas as medidas para que o uso dos recipientes de vidros e copos ocorram unicamente dentro do espaço interno, sendo de total e exclusiva responsabilidade do proprietário quaisquer eventos, acidentes ou infortúnios que possam ocorrer advindo da opção pelo uso dos citados recipientes de vidro.

           Art.11 O ambulante que, por descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, tiver sua licença cassada, não será ressarcido das taxas recolhidas aos cofres do Município.

           Art.12 Fica proibido aos comerciantes já inscritos nesta municipalidade, mesmo através de terceiros, dedicar-se à atividade diversa daquela constante de seu contrato social e ou alterações posteriores em desacordo com o Alvará de Funcionamento bem como a locação do estabelecimento ou parte deste, para utilização de comercio temporário no período carnavalesco.

           Parágrafo único. Sempre que necessário, quando houver resistência por parte dos infratores quanto ao descumprimento  das normas estabelecidas nos artigos 11 e 13 deste Decreto, os fiscais poderão recorrer à Força policial para manutenção da ordem e da incolumidade pública.

           Art.13 O comércio de  lanches, bebidas e outros produtos durantes o período de carnaval deverá ser adequado para receber de forma segura os seus usuários, a saber:

   a) possuir 1 (um) extintor de incêndio do tipo PQS de 2 KG, dentro do prazo de validade,  para segurança contra incêndio;

  1. as instalações elétricas deverão possuir isolamento e estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;
  1. os botijões de gás de 13 Kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvula redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo IMETRO;
  1. deverão possuir local seguro e não explícito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;

            Parágrafo único. Os fogões, as válvulas redutoras de pressão bem com as abraçadeiras que se apresentarem fora das especificações estabelecidas pelo IMETRO, sem distinção, serão imediatamente recolhidos pela fiscalização que, em caso de resistência por parte do infrator, poderá recorrer a força policial.

            Art.14 O descumprimento de quaisquer dos itens mencionados na Alínea “a” e do Parágrafo único do artigo anterior, ensejara na imediata cassação irrevogável da licença,.

            Art.15 Os vendedores e ambulantes que tiverem equipamentos e os produtos apreendidos em razão de quaisquer das irregularidades previstas neste Decreto, sujeitar-se-ão ao pagamento da taxa diária no valor de R$ 50,00, correspondente às despesas de recolhimento e guarda dos bens recolhidos.

 

Capitulo III

Do Comportamento Público e das Proibições

          Art.16 Fica proibido por parte vendedores ambulantes ou dos foliões a comercialização ou uso  de substâncias ou produtos proibidos, além daqueles que apresentarem efeitos colaterais comprovadamente mutagênico, teratogênico, alérgico e cancerígeno em animais ou seres humanos.

         Art.17 Os produtos denominados “espuma de carnaval”, “neve de carnaval”, “neve artificial”, “serpentina”, “teia” ou qualquer outra denominação similar, apresentados na forma de “aerosol”, que possam entrar em contato direto com a pele, mucosas e/ou olhos somente poderão ser comercializados seguindo os critérios de segurança para sua utilização de acordo com as normas reguladoras prevista na RESOLUÇÃO- RDC Nº 77 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007, DA ANVISA, e as demais aplicáveis que houverem, devendo as embalagens conter a razão social do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e endereço do fabricante ou do responsável pela importação dos produtos.

          Art.18 Fica proibido aos foliões transitarem pelas vias públicas portando embalagens ou copos de vidro, colocando em risco a segurança e a incolumidade da população, sujeitando-se os infratores ao recolhimento das embalagens ou copos por parte das autoridades competentes.

          Art.19  No período de carnaval, de 11 a 17 de fevereiro de 2026. fica expressamente proibida a execução de músicas que incentivem a violência, o uso e consumo de drogas, enalteçam organizações criminosas, pedofilia ou qualquer outro tipo de ação criminosa, em carros de som ou em veículos particulares.

                    Parágrafo único – O descumprimento do “caput” deste artigo ensejará apreensão e reboque do carro de som ou do veículo particular.

                  Art.20  Os sons mecânicos instalados nos logradouros públicos deverão ser desligados até às 02h00 e as atividades comerciais nas barracas, trailers e  food-trucks até as 03h00.

Capitulo IV

Da Soltura de Fogos e Artifícios

Art.21 Fica proibido aos blocos caricatos e aos foliões, soltar foguetes, morteiros e outros fogos da classe “A”,”B”,”C” e”D”.

 

Capítulo V

Dos Documentos obrigatórios para obtenção da licença

Art.22 A liberação do Alvará, além do pagamento das taxas previstas neste Decreto, estará condicionada a assinatura de TERMO DE RESPONSABILIDADE e aos seguintes documentos, sem prejuízo das exigências de outros:

I –documento de identidade do proprietário ou solicitante;

II –CPF do proprietário ou solicitante;

III –comprovante de residência atualizado emitido por órgão competente em nome do solicitante;

IV –telefone para contato, caso possua

Capitulo VI

Das multas e dos pagamentos

Art.23 A notificação para pagamento de multas será  feita mediante registro postal do infrator, ou por meio de Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em caso de endereço desconhecido, ignorado ou informado erroneamente.

Art.24 O não pagamento da multa no prazo fixado neste Decreto implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art.25 Os fatos decorrente da dinâmica da fiscalização da Prefeitura e os  previstos neste Decreto serão definidos em Portaria a ser expedida pelo Diretor da Secretaria Municipal de  Obras Serviços Públicos.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

           Art. 26 A venda de alimentos ou bebidas, em pontos fixos ou não, sem licença da prefeitura, ensejará na apreensão imediata das mercadorias  por parte da fiscalização.

           Art.27 Qualquer bem ou mercadoria apreendida pela fiscalização em razão de irregularidades contidas no presente Decreto, somente será liberado depois das 12 horas do dia 20 de fevereiro de 2026

         § 1º Os  bens ou mercadorias não retiradas no prazo de setenta e duas horas, a contar do horário previsto neste artigo, serão doados para entidades carentes com prévio conhecimento do Ministério Público.

         Art.28 A Prefeitura não se obriga a disponibilizar água para os permissionários de barracas.

                          Art.29 Caberão aos Secretários das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Educação e  Cultura, Meio Ambiente, Turismo, Esporte e Lazer, Transporte e Trânsito e Finanças adotarem medidas para acompanhamento do disposto neste Decreto.

            Art.30  Os bailes ou eventos de “pré-carnavais”, bem como os blocos “caricatos”, só poderão ocupar as vias públicas e estabelecimentos comerciais, com autorização prévia da Prefeitura Municipal, condicionado a apresentação de requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Finanças até o dia 23 de janeiro de 2026.

         Art.31 Para quaisquer casos omissos ou situações não previstas neste decreto, a resolução ficará a cargo da Comissão do Carnaval, que terá a responsabilidade de deliberar e tomar as decisões necessárias para garantir a adequada organização e realização das festividades.

Art. 32 Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação. 

      

M A N D O, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente DECRETO pertencer que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Registre-se e publique-se:

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal

Santos Dumont, 08 de janeiro de 2026

Pacífico Estites  Rodrigues Junior

Prefeito Municipal

Ernane Luiz de Andrade

Secretário Municipal de Administração

 

DECRETO Nº4.021  DE 15 DE JANEIRO DE 2026

 

 “Altera dispositivos do Decreto nº 4.019, de 08 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a organização e normas gerais para o período de Carnaval de 2026, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de prazos e reforço das normas de proteção à criança e ao adolescente durante os festejos carnavalescos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a formalização da liberação das licenças para comércio temporário no Carnaval de 2026;

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.019, de 08 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“....................................................................................................................................

Art. 4º ...........................................................................................................................

......................................................................................................................................

“§ 1º Os ambulantes que ainda não tiverem cadastro junto ao Município deverão requerer o alvará para funcionamento por meio eletrônico no site oficial da Prefeitura — https://santosdumont.flowdocs.com.br/public/homeaté o dia 23 de janeiro de 2026, mediante recolhimento da taxa prevista neste Decreto.”

........................................................................................................................”

Art. 2º Fica acrescido o § 3º, no inciso II ao art. 10 do Decreto nº 4.019, de 08 de janeiro de 2026, com a seguinte redação:

“....................................................................................................................................

Art10.............................................................................................................................

......................................................................................................................................

“§ 3º Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação vigente.”

...........................................................................................................................”

Art. 3º Fica acrescido o art. 32 ao Decreto nº 4.019, de 08 de janeiro de 2026, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos subsequentes, se necessário:

“...........................................................................................................................

“Art. 32 A liberação da licença para funcionamento do comércio temporáriode ambulantes e similares durante o Carnaval de 2026 deverá ser formalizada mediante assinatura do Presidente da Comissão Organizadora do Carnaval de 2026.”

............................................................................................................................”

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 4.019, de 08 de janeiro de 2026.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação. 

   

M A N D O, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente DECRETO pertencer que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Registre-se e publique-se:

Palácio Alberto Santos Dumont.

Sede da Prefeitura Municipal

Santos Dumont, 15 de janeiro de 2026

Pacífico Estites  Rodrigues Junior

Prefeito Municipal

Ernane Luiz de Andrade

Secretário Municipal de Administração

 

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