Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

Santos Dumont hoje

25º

15º

Sexta, 12 de Maio de 2023

Inscrições para Conselheiro Tutelar de 17/04 a 19/05 Sec. Desenvolvimento Social e Combate às Drogas

O CMDCA/SD - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SD informa processo para inscrições, eleição, nomeação e posse dos membros Conselho Tutelar / período de 2024 a 2027

Inscrições para Conselheiro Tutelar de 17/04 a 19/05   Sec. Desenvolvimento Social e Combate às Drogas

INSCRIÇÃO PARA SER CONSELHEIRO TUTELAR

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos Dumont - CMDCA/SD, no uso de suas atribuições divulga o processo para inscrições, eleição, nomeação e posse  dos membros do Conselho Tutelar de Santos Dumont – MG, para os anos de 2024 a 2027.

As inscrições serão realizadas na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate às Drogas, situada na Av .Pres. Getúlio Vargas,149 - salas 2 e 3, Centro, nesta cidade, no período de 17 de abril de 2023 à 19 de maio de 2023, das 13 às 17hs.

O candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

1.     Certidões de Antecedentes Cíveis e Criminais extraídas perante a Justiça Comum Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar (neste último caso, dirigido a policiais militares candidatos, estando ou não na ativa) e Folhas de Antecedentes Criminais extraídas perante a Polícia Civil e a Polícia Federal local, para o fim de, primariamente, avaliar a idoneidade moral; ANEXO III da Resolução/ 004/2023;

2.     Carteira de Identidade autenticada ou outro documento civil ou militar, autenticados;

3.     Documento autenticado comprobatório de residência no município de Santos Dumont há mais de dois (2) anos; Anexo II da Resolução/ 004/2023;

4.     Documento original de quitação eleitoral, emitido pelo Cartório Eleitoral;

5.     Certificado autenticado de conclusão do Ensino Médio em unidade de ensino reconhecida pelo MEC ou declaração da Unidade comprovando a conclusão do Ensino Médio;

6.     Comprovante de experiência de dois (2) anos, no mínimo, em trabalho com crianças e adolescentes, emitido por instituição, legalmente constituída, nos termos do inciso VI do artigo 7º, até a data da publicação desta Resolução, em papel timbrado, assinado pelo representante legal e com firma reconhecida;

7.     Certidão de quitação do serviço militar obrigatório (candidatos do sexo masculino);

8.     Atestado médico comprovando pleno gozo das aptidões físicas e mentais, exigidas para o exercício do cargo.

 

Resolução nº      04 /2023

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTOS DUMONT – CMDCA SD.

 

Dispõe sobre o Edital do processo de inscrição e escolha de candidatos ao cargo de conselheiro tutelar do conselho tutelar do município de Santos Dumont - mandato 2024/2027 e suplentes.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos Dumont - CMDCA/SD, no uso de suas atribuições legais, conforme preconizam a Lei nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 4.395 e a Resolução 231/2022, que altera a Resolução 170/2015 do Conanda,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º- A presente Resolução regulamenta a organização, a condução e todo o processo para inscrições, eleição, nomeação e posse em data unificada para membros do Conselho Tutelar de Santos Dumont – MG, para o quatriênio 2024/2027.

 

Art. 2º - Serão eleitos, nomeados e empossados 05 conselheiros tutelares e seus respectivos suplentes, que irão compor o Conselho Tutelar de Santos Dumont.

 

Art. 3º - O Cronograma do Processo de Escolha é o constante do Anexo I desta Resolução, cujas datas deverão ser rigorosamente respeitadas, podendo, em situação excepcional e inevitável, ser prorrogadas.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar mediante publicação de edital de convocação do pleito em jornal de ampla circulação no Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas em emissoras de rádio.

 

 

CAPITULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 5º - São membros efetivos da Comissão Eleitoral Organizadora, a saber:

1. Érica Evangelista Costa Santos(Presidente do CMDCA e Sociedade Civil)

2. Altair Corrêa de Andrade(Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Combate às Drogas)

3.Irmã Bernadeth Martins de Oliveira(Sociedade Civil)

4.José Lúcio de Almeida (governamental)

Parágrafo Único- O Presidente da Comissão será escolhido na primeira reunião da Comissão.

Art. 6º - São atribuições da Comissão Eleitoral:

I -Coordenar com exclusividade e autonomia administrativa o processo de escolha dos novos conselheiros tutelares, até a data de posse dos mesmos;

 

II -  Encaminhar ao Poder Executivo, para publicação no órgão e no site oficiais do Município de Santos Dumont, a presente Resolução, objeto de deliberação do CMDCA-SD, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:

a) Prazo para as pré-candidaturas;

b) Processamento do registro das candidaturas;

c) Regulamentação de pedidos de impugnação;

d) Regulamentação de pedidos e julgamentos de recursos;

e) Formas de divulgação do processo eleitoral;

f) Documentos necessários para a inscrição;

g) Formas de avaliação da prova de conhecimento teórico e prático;

h) Formas de divulgação das candidaturas.

 

III – Observar rigorosa obediência às datas e aos prazos estabelecidos nesta Resolução com vistas ao registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha (Anexo I)

IV – Notificar ao Ministério Público, com a devida antecedência, todas as reuniões deliberativas que realizar bem como as medidas então adotadas;

V –   Manter informada a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao andamento do processo de eleitoral;

VI – Analisar pedidos de registro de candidaturas;

VII – Receber e examinar a documentação apresentada pelos candidatos ao certame;

VIII –Dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos no certame;

IX – Receber pedidos de impugnação de nomes de candidatos;

X – Notificar os candidatos que tenham seus nomes impugnados nesta fase do processo de escolha para que ofereçam defesa;

XI – Apreciar e decidir dos pedidos de impugnação;

XII – Acatar as decisões do plenário do CMDCA/SD quando da interposição de recursos;

XIII – Registrar as candidaturas que, no decorrer da fase de impugnação, tenham sido aprovadas;

XIV– Fixar data e horário da prova de conhecimentos a ser aplicada pela Comissão Examinadora;

XV – Determinar prazo para interposição de recursos, relativos aos resultados da prova escrita, junto à Comissão de Eleitoral;

XVI – Publicar, após esgotados os prazos para pedidos de impugnação e interposição de recursos, relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados, remetendo cópia da mesma ao Ministério Público;

XVII– Reunir-se com os candidatos considerados habilitados a fim de cientificá-los formalmente das regras da campanha;

XVIII – Zelar pelo cumprimento das regras da campanha eleitoral tanto por parte dos candidatos como do eleitorado;

XIX – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, pedidos de impugnação e outros incidentes no dia da votação;

XX – Providenciar a confecção de cédulas conforme modelo previamente aprovado pela Comissão;

XXI – Escolher e instalar locais de votação;

XXII– Selecionar mesários e escrutinadores e instruí-los sobre suas tarefas

XXIII – Indicar um(a) Coordenador(a) Geral da Apuração

XXIV – Solicitar ao comando da Polícia Militar efetivos suficientes para garantir a segurança dos cidadãos envolvidos no processo de escolha;

XXV – Proclamar os resultados da votação;

XXVI – Resolver casos omissos no dia da eleição;

XXVII – Realizar diligências quanto a quaisquer dúvidas a cerca da documentação apresentada pelos candidatos.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS PRETENDENTES A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 7º - São requisitos para ser Conselheiro (a) Tutelar:

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

II – Ter idade mínima de 21 anos;

III - residir no município de Santos Dumont há mais de 2 (dois) anos,apresentando comprovante de residência atualizado e preenchimento da declaração de residência no município – ANEXO II;

IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;

V – Apresentar certificado de conclusão de Ensino Médio;

VI – Ter experiência profissional de, no mínimo, dois (2) anos, em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvida em entidades governamentais e/ou não governamentaisou já ter sido Conselheiro Tutelar ou Comissário de Menores;

VII – estar quite com o Serviço Militar Obrigatório (candidato do sexo masculino);

VIII - demonstrar conhecimento teórico e prático na área da Infância e Juventude e legislação correlata;

IX – Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;

X – Possuir aptidões físicas e mentais compatíveis com o exercício do cargo de Conselheiro (a) Tutelar;

XI – Participar da Formação inicial de 16 horas oferecida pelo órgão gestor de assistência social, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos eleitos, em no mínimo 90% da carga horária ofertada, o que será confirmado através de lista de presença, sob pena de sua eliminação de todo o processo eleitoral.

Art. 8º – O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da

Criança e do Adolescente, ao pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.

Art.9º – O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada ressalvadas as exceções admitidas na Constituição Federativa do Brasil.

Art. 10 – Os Conselhos Tutelares funcionarão atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:

I – de 08:00 as 18:00 h, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total semanal de 40 horas de expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares.

II – Fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de sobre aviso e plantão, de modo que sempre deverá um conselheiro tutelar ficar escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados, observando-se ainda que:

  1. É assegurado ao conselheiro tutelar sobre aviso ou plantonista um dia de folga extra.
  2. A folga deverá acontecer no primeiro dia seguinte ao sobre aviso ou plantão, exceto se houver compromissos inadiáveis em relação as suas atividades de conselheiro, o que então o conselheiro tutelar poderá tirar à folga em outro dia a combinar.

III – A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares e da jornada de trabalho de seus membros e dos servidores municipais designados para aquele órgão será de competência da Secretaria que o Conselho Tutelar está vinculado e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 Art.11 – O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito

para o cargo de Conselheiro Tutelar poderá optar entre o valor da remuneração

do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:

I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou perda de seu mandato;

II – a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão ou assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de Conselheiro Tutelar.

Art. 12 – O (a) candidato (a) deverá apresentar no momento de sua inscrição preliminar:

I - Certidões de Antecedentes Cíveis e Criminais extraídas perante a Justiça Comum Estadual, Justiça Federal e Justiça Militar (neste último caso, dirigido a policiais militares candidatos, estando ou não na ativa) e Folhas de Antecedentes Criminais extraídas perante a Polícia Civil e a Polícia Federal local, para o fim de, primariamente, avaliar a idoneidade moral;  ANEXO III

 

II - Carteira de Identidade autenticada ou outro documento civil ou militar, autenticados, que comprovem os requisitos exigidos no inciso II do artigo 7º;

 

III - documento autenticado comprobatório de residência no município de Santos Dumont há mais de dois (2) anos;

 

IV-Documento original de quitação eleitoral, emitido pelo Cartório Eleitoral;

 

V - Certificado autenticado de conclusão do Ensino Médio em unidade de ensino reconhecida pelo MEC ou declaração da Unidade comprovando a conclusão do Ensino Médio;

 

VI - Comprovante de experiência de dois (2) anos, no mínimo, em trabalho com crianças e adolescentes, emitido por instituição, legalmente constituída, nos termos do inciso VI do artigo 7º, até a data da publicação desta Resolução, em papel timbrado, assinado pelo representante legal e com firma reconhecida;

 

VII - Certidão de quitação do serviço militar obrigatório (candidatos do sexo masculino);

 

IX- Atestado médico comprovando pleno gozo das aptidões físicas e mentais, exigidas para o exercício do cargo;

 

§1º - A falta de quaisquer documentos exigidos nos incisos de I a IX deste artigo ensejará a desclassificação do pretenso candidato.

 

 

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR E DEFINITIVA DOS CANDIDATOS

Art. 13 - A inscrição preliminar dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar será realizada, pessoalmente, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate às Drogas, situada na Av .Pres. Getúlio Vargas,149- salas 2e3 , Centro, nesta cidade, no período de 17 (dezessete) de abril de 2023 à 19 (dezenove) de maio de 2023, das 13:00hs às 17:00hs.

I - As informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.

II -Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos em duas vias para fé e contrafé.

III - a análise dos documentos será realizada no prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento do recebimento da documentação.

Art. 14 – A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 02 (dois) dias corridos, qualquer cidadão maior de 18 anos e capaz, poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada, a ser protocolado na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate ás Drogas.

§1o – O pedido de impugnação será indeferido de plano, caso ele seja formulado desprovido de prova pré-constituída.

§2o –Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada o postulante será excluído sumariamente do processo de escolha a qualquer tempo, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

§3o –O candidato impugnado terá 05 (cinco) dias corridos após a data de publicação da lista dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa.

§4o – Após análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do processo de escolha em data Unificada, que ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023.

§5º - No dia 12 de junho de 2023, será publicada a lista de candidatos habilitados e não habilitados para o certame.

DO EXAME DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO

Art. 15 – Para atender os requisitos da inscrição preliminar, notadamente aqueles exigidos nos incisos VIII, do artigo 7º, desta Resolução, o candidato será submetido a prova de conhecimento geral e específico da área da Infância e Juventude e posterior as eleições a formação inicial conforme previsto no artigo 7º, inciso XI.

Parágrafo único – As avaliações de conhecimento e a formação inicial têm caráter eliminatório.

 

Art. 16 – Será aplicada uma prova de conhecimento, a qual se dividirá em trinta (30) questões objetivas, valendo um (1) ponto cada uma, e duas (2) questões discursivas práticas, valendo cada uma cinco (5) pontos.

§1o – O candidato será aprovado somente se obtiver nota geral igual ou superior a cinquenta por cento (50%) do valor total.

§2o– A prova será realizada no dia 06 de agosto de 2023, com início às 14h, na Escola Municipal Anita Dulci, situado à Rua Rui Barbosa, nº 334, Centro, nesta cidade, e terá a duração de quatro (4) horas improrrogáveis.

§3o – Não será admitida segunda chamada para aplicação de prova aos candidatos ausentes, seja qual for o motivo e nem atrasos.

§4º – Após publicação do resultado do exame de conhecimento específico o candidatopoderá interpor recurso no prazo de cinco dias corridos para Comissão Especial.

 

Art. 17 – Analisadas as documentações exigidas no artigo 7º e seus incisos de I a X, desta Resolução e concluídas as avaliações de conhecimento, os candidatos aprovados serão classificados por meio de lista nominal, em ordem crescente, de acordo com a média final obtida na prova de conhecimento.

Parágrafo único – Os candidatos aprovados na avaliação teórica serão capacitados sobre a legislação específica das atribuições do cargo, após eleitos, conforme especificado no artigo 7º, inciso XI.

 

DA FORMAÇÃO

 

Art. 18 – A formação inicial será promovida por uma Comissão ou Instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

I – A participação dos conselheiros tutelares no curso de formação será obrigatória, em no mínimo 90% da carga horária ofertada, o que será confirmado através da lista de presença, sob pena de sua eliminação.

II – A comissão divulgará o dia, horário e local de realização da formação.

III – A formação obrigatória terá conteúdo programático previsto no anexo.

IV – A carga horária da formação será de 16 horas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS RECURSOS

 

Art. 19 – Caberá recurso inominado à Comissão Eleitoral contra as questões da prova objetiva e discursiva, cujo prazo de interposição será de cinco (05) dias corridos, a contar da publicação do resultado.

 

Art. 20 – O resultado oficial da prova objetiva e discursiva, aplicada pela Comissão poderá ser contestado por recurso inominado, a ser protocolado na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate ás Drogas, de 12 às 17 horas,  no prazo de até cinco (05) dias corridos, após a publicação dos resultados.

§1º - Os pontos correspondentes às questões porventura anuladas serão atribuídos a todos os candidatos, independente da formulação de recursos.

§2º - Serão indeferidos de plano os recursos intempestivos e aqueles em que o recorrente não se identificar e deixar de apresentar fundamentação devida.

 

CAPÍTULO V

 

DA CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 21 – Os candidatos deverão manter arquivo de todos os materiais utilizados na campanha, a fim de deixar a disposição da comissão eleitoral para averiguação da obediência ao estabelecido na presente Resolução.

 

Art. 22 – Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, sendo-lhes imputada solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

 

Art. 23 – Não será permitida a propaganda que implique em grave perturbação da ordem pública e da paz social, aliciamento de eleitores por meio insidiosos e propaganda enganosa.

 

Art. 24 – Considera-se grave perturbação à ordem pública e à paz social realizar propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

 

Art. 25 – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para a candidatura.

 

Art. 26 – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas à população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.

 

Art. 27 – As candidaturas serão individuais, não existindo a modalidade de “chapa”, contudo os candidatos poderão confeccionar material conjunto, sendo de sua inteira responsabilidade o conteúdo que possuir.

Parágrafo único – É irregular a propaganda que veicule a obrigatoriedade do voto em “chapa”, gerando a cassação das candidaturas individuais.

 

Art. 28 – Será proibida a realização de “boca de urna” dentro das dependências dos locais de votação, incluindo-se filas e pátios internos, bem como o transporte de eleitores no dia da eleição, sob pena de cassação da candidatura.

 

Art. 29 – Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação.

 

Art. 30 – A comissão eleitoral agirá por iniciativa própria, por denúncia de qualquer cidadão, do Ministério Público e do CMDCA-SD, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual contrariedade às normas que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único – Em todos os procedimentos relativos à campanha será dado vista ao representante do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se.

 

Art. 31 – Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e o encaminhamento do caso ao Ministério Público se julgar necessário, e tomar outras medidas que julgar pertinentes.

 

Art. 32 – Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia à Comissão sobre a existência de propaganda irregular, que avaliará a sua pertinência e adotará as medidas dispostas no artigo 32, desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ELEIÇÃO

 

Art. 33 – O CMDCA-SD disporá de todos os seus membros, titulares e suplentes, para atuarem como fiscais nos postos de votações previamente definidos pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único: O CMDCA-SD poderá recrutar a título gratuito, pessoas com a devida identificação, para trabalhar como fiscais nos postos de votações previamente definidos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 34 – Os candidatos inscritos definitivamente concorrerão em processo eleitoral específico às vagas de conselheiro tutelar, através de voto facultativo e secreto dos eleitores maiores de 16 anos, com domicilio eleitoral no município de Santos Dumont.

Art. 35 – A eleição ocorrerá no dia 01 de outubro de 2023, das nove (9) às dezessete (17) horas, nos locais designados pela Comissão Eleitoral e sendo aberta a todos os eleitores, facultativos e obrigatórios, domiciliados no município de Santos Dumont, mediante apresentação do título de eleitor e documento de identificação civil com foto.

 

Art. 36 – Cada candidato poderá indicar dois (2) fiscais de eleição, incluindo o próprio candidato, para fiscalizarem as urnas nos locais de votação.

§ 1º - O credenciamento destes fiscais deverá ser feito junto à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate às Drogas, no dia 28 e 29 de agosto de 2023, das 13:00 às 17:00 horas.

§ 2º -A confecção dos crachás é de responsabilidade dos candidatos e serão visados pela Comissão.

§ 3º - O crachá deverá conter o nome completo do Fiscal e do candidato, seu número de inscrição e a indicação FISCAL DE VOTAÇÃO.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 37 – Caberá à Comissão Eleitoral intervir junto aos Secretários Municipais para indicarem servidores públicos para atuarem como presidentes de seção dos postos de votações.

 

Parágrafo único – O servidor designado para atuar como presidente de seção, serão responsáveis pela entrega das cédulas e/ou disquetes, bem como a contagem dos votos com a Comissão Eleitoral.

 

Art. 38 – Os candidatos poderão credenciar um (1) fiscal para a apuração dos votos.

 

Art. 39 – A Comissão poderá solicitar orientação ao Ministério Público quanto a impugnação de urnas e votos.

 

Art. 40 – Na apuração, adotar-se-ão os princípios do aproveitamento do voto e da intenção do eleitor, significando que o voto será validado sempre que for possível identificar a vontade do eleitor, caso seja usado o modelo de cédula.

 

Art. 41 – A Comissão Eleitoral deverá decidir no ato as impugnações apresentadas.

 

Art. 42 – O boletim de apuração correspondente a cada urna deverá ser assinado pelos escrutinadores, dois (2) fiscais, e se presente no local um (1) representante do Ministério Público.

 

Art. 43 – A Comissão Eleitoral reunir-se-á ao final do dia de escrutínio para decidir os recursos que lhe forem dirigidos. Dos julgamentos poderão participar os candidatos concorrentes ou seus representantes habilitados, sendo que terão cinco (5) minutos para sustentarem oralmente às razões do recurso, se quiserem.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 – A Secretaria de Desenvolvimento Social atenderá aos interessados quanto aos esclarecimentos que se fizerem necessários para realização do processo eleitoral dos Conselhos Tutelares.

Art. 45 – Caso existam candidatos impedidos de atuarem num mesmo Conselho Tutelar, nos termos do artigo 140 do ECA, e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os cinco primeiros lugares, considerar-se-ão eleitos aqueles que obtiverem maior votação.

I -apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;

II -apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

III - residir há mais tempo no Município de Santos Dumont;

IV –tiver maior idade;

§1º - Na hipótese de empate na votação será considerado eleito o candidato que sucessivamente:

I - apresentar maior tempo de atuação como Conselheiro Tutelar;

I - apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;

II - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

III - residir há mais tempo no Município de Santos Dumont.

IV -tiver maior idade;

§2º – Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, nos termos da legislação municipal vigente.

 

Art. 46 – Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único: A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo(a) Sr(a) Prefeito(a) Municipal no dia 10 de janeiro de 2024, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que sejam nomeados e com a respectiva publicação em jornal de ampla circulação no município.

Art. 47 – O Conselheiro Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.

 

Art. 48 – Todas as publicações referentes ao Processo Eleitoral, serão publicadas pela Comissão Eleitoral, e afixada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, situada a Av. Pres. Getúlio Vargas, 149 salas 2e3 – Centro, nesta municipalidade.

 

Art. 49 – Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pela Comissão Eleitoral, utilizando, subsidiariamente os procedimentos pertinentes de acordo com a legislação e pautado no princípio da isonomia.

 

Art. 50 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicita que esta Resolução seja publicada também no site oficial da Prefeitura Municipal de Santos Dumont-MG.

 

Art. 51 – Esta Resolução passará a vigorar na data de sua publicação.

 

Santos Dumont, 01 de Abril de 2023.

 

 

 

Érica Evangelista da Costa Santos

Presidente do CMDCA – SD