Terça, 15 de Setembro de 2026
Decreto Nº 3.801/2024 Contra Assédio Moral dentro do Serviço Público Muncipal
CANAL DE DENÚNCIA= rodapé do Site > Contato > Denúncia Servidor
Atenção servidores públicos:
Prefeitura informa sobre o Decreto 3.801/2024 de 1º de março de 2024
- Dispõe a respeito do Sistema de Proteção e Defesa contra Assédio Moral dentro do Serviço Público Municipal
A Prefeitura de Santos Dumont informa que o Decreto 3.801/2024 criou um sistema de proteção e defesa contra o assédio moral, sexual e a discriminação dentro do serviço público municipal.
Tal Decreto tipifica algumas condutas de assédio e dispõe sobre procedimentos de denúncia, registro e apuração de casos de assédio no ambiente de trabalho dos órgãos integrantes da Prefeitura Municipal.
São condutas que tipificam assédio: atividades com prazos impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a servidores capacitados, omitir informações visando atrapalhar tarefas, disseminar rumores que atinjam a honra e outras.
Está disponível no Site da Prefeitura www.santosdumont.mg.gov.br um canal de denúncia de assédio para uso do servidor, inclusive sem se identificar, com um formulário para preenchimento:
> rodapé do Site> Contato>...Denúncia Servidor.
Uma Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio irá fazer a apuração da denúncia e encaminhará o relatório final para as devidas providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
DECRETO MUNICIPAL 3.801/2024
“Dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades da administração municipal de Santos Dumont e contém outras providências.”
Oprefeito Municipal de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e dos poderes que lhe são constitucionalmente concedidos e também em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que foi aprovada a Lei Federal de nº14.457, de 21/09/2022;
CONSIDERANDO que o artigo 23 da citada Lei exige a adoção de medidas concretas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho;
CONSIDERANDO a recomendação nº. 16143.2023, de 1.º/12/2023 do Ministério Público do Trabalho, através de sua Representação em Juiz de Fora.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho dos órgãos e entidades integrantes do Município de Santos Dumont.
Parágrafo Único- São condutas que tipificam o assédio,entre outras:
- – Determinar atividades com prazos impossíveis, segundo critérios objetivos, de serem cumpridos;
- – Atribuir funções de menor complexidade a servidores capacitados para executar funções de maior amplitude e/ou como objetivo explícito de lhe atingira autoestima;
- – Deixar de lhe prestar informações com objetivo de obstaculizar o desempenho de suas tarefas;
- –Disseminar rumores e comentários que atinjam a honra objetiva e
subjetiva.
Art.2º Para os fins deste Decreto consideram-se:
- Investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório,destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância, de processo administrativo disciplinar;
- Trabalho:exercício regular das atribuições previstas em lei;
- Ambiente de trabalho: local onde o(a) servidor(a) desempenha as suas atribuições;
- Servidor (a): funcionário (a) efetivo (a) ou comissionado (a), contratado (a) e estagiário (a);
- Ofendido (a): servidor (a) trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
- Ofensor (a): aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
- Comunicante ou denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não,queregistraaocorrênciadefatoconsideradoassédiomoralousexualnoambiente de trabalho dos respectivos órgãos do Município;
- Canais de atendimento de ouvidoria: canal direto de atendimento ao comunicante ou denunciante, presencial ou à distância.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL
Art. 3º Qualquer pessoa, identificada ou não, pode registrar denúncia de fato considerado assédio moral ou sexual praticado no ambiente de trabalho dos órgãos ou entidade do Distrito Federal, das seguintes formas:
- Endereço eletrônico https://www.santosdumont.mg.gov.br;
- Central telefônica; ou
- Presencialmente, em qualquer um dos órgãos ou entidades.
- Através de caixas coletoras ou outro sistema equivalente, instaladas em cada Secretaria e / ou Departamento, que possa receber as queixas a respeito de situações de assédio moral e/ ou sexual, devendo este local de recebimento da denúncia ficar posicionado em local amplo e de fácil acesso.
Parágrafo Único - A denúncia de que trata o caput terá seu acesso restrito e será tratada como sigilosa.
Art. 4º As denúncias serão encaminhadas a Ouvidoria-Geral que as apresentará à Comissão Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e de Discriminação no âmbito da Administração do Município de Santos Dumont, para os fins do disposto no artigo 5º e 6.º, parágrafo único deste Decreto.
CAPÍTULO III
COMISSÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO
Art.5º Fica criada a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e de Discriminação no âmbito da Administração do Município de Santos Dumont, tendo como objeto o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e enfrentamento do assedio moral, sexual e da discriminação no ambiente do trabalho, com as seguintes atribuições:
- – Atuar em conjunto com a Superintendência de Recursos Humanos, de forma a buscar a melhor condução das questões em análise, tendo como objetivo ouvir as parte envolvidas, dar seguimento necessário para a solução consensual das situações, bem como assistir, orientar e acompanhar as partes, em especial, a vítima, guardado o sigilo das informações;
- – Proceder à apuração de denúncias, através de procedimentos que assegurem em sua plenitude o contraditório e ampla defesa, com oitiva das partes, entrevistas em local que preserve o sigilo,verificação do local e condições de trabalho e todas as demais informações necessárias para sua apuração;
- – Encaminhar a Superintendência de Recursos Humanos, recomendação de ações para resolução do assédio e/ ou da discriminação ou a adoção de medidas preventivas a respeito, inclusive, se for o caso, a realocação dos envolvidos em outro setor.
Parágrafo Único – A Comissão será composta com pelo menos 05(cinco) servidores do quadro efetivo, através de Portaria do Executivo, com período de permanência por 01 ano, admitida uma recondução;
Art.6º Compete à Comissão de Prevenção e Combate ao AssédioMoral e Sexual e Discriminação:
- - discutir, prevenir, analisar, fiscalizar os casos relativos às supostas condutas à prática de assédio moral;
- –zelar pelo cumprimento da Legislação;
- - coordenar a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal;
- – desenvolver atividades de prevenção e combate à prática de assédio moral
- – exercer as atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário para preservar a intimidade das partes envolvidas;
- – promover atividades de capacitação, seminários e palestras.
Parágrafo Único - A denúncia deve ser encaminhada para apreciação da Comissão com o objetivo de analisar previamente e verificar a existência ou não de indícios mínimos de ocorrência de assédio moral ou sexual.
Art. 7º Constatados pela Comissão os indícios da prática de assédio moral ou sexual por servidor, a denúncia será encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade onde teriam ocorrido os fatos, para apuração da responsabilidade administrativa, sem prejuízo do eventual responsabilização nas esferas civil e penal.
§1º O órgão, após receber a denúncia, terá 10 dias úteis para notificar a Comissão acerca do procedimento adotado para apuração do caso.
§2º A Comissão deverá comunicar à Ouvidoria-Geral os procedimentos adotados pelo órgão, de que trata o § 1º, para registro de resposta complementar no sistema;
Art.8ºA Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e Discriminação pode, a fim de formar convicção quanto à ocorrência ou não dos fatos, notificar o trabalhador a quem se imputa a prática de assédio moral ou sexual, para que preste esclarecimentos no prazo de até 10 dias.
Art. 9º A Comissão pode realizar sessões de mediação, caso verifique se tratar de situação de conflito entre servidores;
Art.10- A Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e Discriminação pode, ainda, propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art.11.O dirigente máximo do órgão ou entidade pode adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da análise prévia ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas, inclusive quanto à descaracterização de penalidade.
§1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:
- – alteração do cumprimento da jornada de trabalho;
- –alteração de lotação;
§ 2º A autoridade competente pode alterar ou revogar as medidas administrativas acautelatórias de ofício ou mediante provocação dos interessados.
Art. 12. Ao término da análise prévia pela Comissão, nos termos do parágrafo único do artigo 6.º,ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, o processo será arquivado
E eventuais medidas acautelatórias serão revogadas pela autoridade competente.
Art. 13. Constada a má-fé do denunciante, deve ser apurada a sua responsabilidade administrativa, sem prejuízo de eventual reconhecimento do ilícito nas esferas civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Cada órgão ou entidade deve elaborar relatório quadrimestral com as estatísticas de apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos, bem como propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio, por meio de capacitação, orientação e sensibilização dos trabalhadores.
Parágrafo Único - O relatório mencionado no caput deve ser remetido à Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual e Discriminação, no final de cada quadrimestre.
Art. 15 Compete a todas as Secretarias Municipais, em articulação com os demais órgãos e entidades, promover ações permanentes de prevenção à práticade assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
Art. 16 Fica estabelecido que anualmente serão realizadas ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos servidores, em todos os níveis de hierarquia, relativo aos temas relacionadas à violência, ao assédio, a igualdade e à diversidade no âmbito das relações de trabalho, em formatos que facilitem a compreensão e que tenham a máxima efetividade, observando-se a existência de recursos e / ou dotações orçamentárias.
Parágrafo Único- Essas capacitações serão divulgadas com antecedência mínima de 60(sessenta) dias e poderão ser realizadas, semcustos para o erário, através de servidores doMunicípio, desde que possuam qualificação, capacitação e experiência para realização da capacitação.
Art. 17 - Uma vez comprovada à prática dos atos descritos neste Decreto, através do regular processo administrativo disciplinar, fica o servidor infrator sujeito às seguintes medidas e penalidades, de acordo com a extensão e gravidade do que ficar apurado ao final:
- – participação em curso de aprimoramento profissional;
- - suspensão;
- – demissão ou exoneração.
Art.18- Na aplicação das penalidades deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em consideração as causas agravantes e atenuantes, a conduta do infrator, bem como os preceitos constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Leis Municipais 952/69e1.539/79 e na legislação extravagante que regula os contratos administrativos de direito público, de acordo com o regime de trabalho do servidor.
Art. 19 - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Palácio Alberto Santos Dumont/ Sede da Prefeitura Municipal
SantosDumont, 01 de Março de 2024.
Carlos Alberto de Azevedo
Prefeito Municipal